sábado, 27 de março de 2010

DEFERIMENTO E EFETIVO RETORNO



Quando o requerente conquista sua anistia pela Lei 8878/94,  e essa é cassada pelos decretos 1.498/95 e 1.499/95 durante os governos de FHC,  Inconstitucionalmente, que através do decreto 5.115/2004, lhe é concedido a revisão dos atos irregulares cometidos durante a cassação e obtém, através de Comissão Legal, Especial Interministerial do qual seu requerimento é analisado, por Membros habilitados, da Casa Civil, do Ministério do Planejamento, do Ministério da Fazenda, da AGU, com acompanhamento do Ministério Publico, Tribunal de Contas da União, por representantes dos milhares de anistiados, que por unanimidade votam em reunião homologada em ATA pela aprovação e deferido pela restauração da anistia do requerente num processo administrativo com todos os pré requisitos cumpridos e todas documentações necessárias anexadas, é claro que geram em cada um de nós uma expectativa de retorno imediato, de planos sonhados, que modificam projetos de vida.

E quando entre o fato do deferimento e o efetivo retorno, existe uma laguna de tempo indeterminado para acontecer, a frustração toma conta e existem conseqüências reais, sobre isso nos anistiados e suas famílias.




Não há o que se falar em novos questionamentos pois dentro dos meios judiciários existe um termo comum que é: "Na dúvida processual: Que se beneficie o réu". Assim torna-se valido também no âmbito administrativo, como expos o atual Ministro do STF, Dr. Tofolli: (  )..."na dúvida: Que se beneficie o anistiado", declarado em despacho, sobre o Parecer 01/2007 - RVJ, em 28/11/2007.

O que se espera da administração publica, mais precisamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do qual esta responsável pelos nossos retornos efetivos, que os trâmites se realizem sem mais delongas e sem mais burocracia, em todas as suas instancias por que passar até que o anistiado deferido consolide o restabelecimento de seu Contrato de Trabalho, com isonomia de direitos aos funcionários e empregados da ativa desde a época do governo Collor nos órgão/empresas de origem ao qual fazemos jus, que sejam previstos em Lei. 
A demora das portarias de retorno no DOU causam prejuízos tanto ao Estado Brasileiro quanto aos cidadãos anistiados habilitados. Sem justo motivo.

Flávio Nunes
(Anistiado Eletrobrás - Rio - Anistia  restaurada  e Deferida  em ATA-CEI em 07/05/2009, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/1994)
E-mail: venturanunes2002@yahoo.com.br e flavio.ventura2006@gmail.com 
Contato: (21) 9811-1224

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