sexta-feira, 26 de março de 2010

Advocacia-Geral da União analisa leis que regulamentam anistia

O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovou a Nota nº 279/09, que apresenta a análise da instituição sobre a interpretação de normas contidas nas Leis nº 8.878/94 e nº 10.559/02, que regulamentam a anistia política. O posicionamento foi tomado após consulta da Comissão Especial de Anistia (Ceanist) da Câmara dos Deputados. Segundo o grupo, a legislação estava causando dúvidas. Isso impedia a conclusão da análise de pedidos de anistia.


A nota foi elaborada pelo Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (Decor) da Consultoria-Geral da União (CGU). Para isso, foi necessária a reunião de todos os processos sobre o assunto que tramitam na instituição, especialmente os que estavam na área da consultoria, a fim de conhecer as discussões jurídicas sobre o assunto.

A nota esclareceu que não há preferência entre o retorno de anistiados ao serviço público, em relação aos aprovados em concurso. Para a recontratação, existe todo um processo legal e infralegal que dever ser seguido.

Como não existe amparo constitucional para a mudança do regime celetista para o regime estatutário, a nota seguiu entendimento já adotado pela Administração Pública, que consiste na manutenção anterior do vínculo celetista.


O Decor esclarece no documento que é o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a autoridade pública competente para determinar o retorno dos anistiados, de acordo com o disposto no artigo 2º da Orientação Normativa nº 4, de 09 de julho de 2008.

Em relação aos ex-cabos da Força Aérea Nacional, as Notas AGU/JD 10/03 e 01/2006 já haviam analisado essa questão. Desde a época não surgiu nenhum fato novo que justificasse a mudança de posicionamento da AGU. As notas observam que somente a Portaria nº 1.104 GMS/64 não é suficiente para fundamentar o reconhecimento de anistiado político. É necessária uma análise concreta de cada caso pela Ceanist, que examina outros fatores além da data de ingresso dos militares na Força Aérea Brasileira. O mesmo entendimento foi adotado pela AGU na manifestação apresentada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 158, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal, que buscou aprovar o ato do Ministro da Justiça.

A análise do Decor destacou que a Advocacia-Geral da União não pode entrar no mérito dos julgamentos realizados pela Ceanist sobre os demitidos da Petrobrás, porque a instituição não é uma instância revisora do tribunal onde fui julgado o caso.


Em relação aos ex-empregados da Empresa de Correios e Telégrafos e aos empregados da extinta Petromisa, a orientação é que esses casos não estão relacionados com as com as leis de anistia.

Por fim, o Decor concluiu que a União está cumprindo todas as suas obrigações, dentro dos limites legais e orçamentários, para efetuar os pagamentos de valores retroativos, conforme determina a Lei nº 10.559/02.

Uyara Kamayurá/Patrícia Gripp

Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=132460&id_site=3


Pequeno comentário: Postado em 26/03/2010, as 10:00 hs.

No caso da Lei 8878/94, no que se subentende, é que ao pacificar os diversos questionamentos de outros setores da administração publica, a CGU/AGU, confirma o fórum de analises, julgamentos e decisões do mérito da CEI e do Ministério do Planejamento - MP, reafirmando a constitucionalidade de todos os atos do Decreto 5.115/2004, e suas, circulares, orientações normativas, pareceres e decretos complementares a Lei citada, não cabendo a nenhum outro órgão da administração publica rever as decisões de mérito da CEI, (despacho 1.499/2009, item 5º).

Companheiros,



Acredito que depois da competente analise por todos os Membros da Comissão CEI, com representantes, da Casa Civil, do Ministério da Fazenda, do próprio Ministério do Planejamento, da AGU, com acompanhamento do Ministério público, Tribunal de Contas da União, com pareceres da CGU/AGU, favoráveis aos trabalhos desta respeitável CEI.


Não há mais razões para existirem mais questionamentos, e bloqueios dos requerimentos, indiscutivelmente, adequados a legislação pertinente.


Os processos já deferidos, com fundamentações claras, com declarações testemunhais autenticadas e cumpridas todas as prerrogativas Constitucionais, precisam ter seus trâmites seguindo seu fluxo normal, sem impedimentos até as publicações no DOU.

Flávio Nunes



(Anistiado Eletrobrás - Rio - Anistia restaurada e Deferida em ATA-CEI em 07/05/2009, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/1994)


E-mail: venturanunes2002@yahoo.com.br e flavio.ventura2006@gmail.com
Tel. (21) 9811-1224

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