terça-feira, 30 de março de 2010

Decisões soberanas da CEI possuem amparo no Código de Processo Civil Brasileiro


A Lei da anistia nº 8.878/94 e seu título executivo.

Entendendo-o e enquadrando-o no Código de Processo Civil


Elaborado em 08.2009.
Paulo Guilherme Hostin Sämy
Advogado atuante nas áreas cível e administrativa (contratos e licitações). Articulista do Monitor Mercantil.
Resumo: Aborda-se o rito processual explicitado na Lei da Anistia, para concluir que as decisões intermediárias ou finais previstas, são enquadráveis como títulos executivos extrajudiciais à luz do Código de Processo Civil.

Citando Trechos:

(  )...6. O título executivo extrajudicial da Lei da Anistia, enquadrável no CPC
Tentação inicial seria enquadrar a "decisão" da Comissão de Anistia, legitimadora, após processo, da obrigação de fazer anistia e portanto título executivo legal, como título executivo judicial, ao abrigo do artigo 475-N, item I: "São títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,... ou pagar quantia". Tal exegese, contudo, suscitaria dúvidas interpretativas quanto ao "processo civil" e derivada "sentença" das Comissões de Anistia, como órgãos do Executivo e não no Judiciário, em que pese a existência, no primeiro, de tribunais de justiça, como os militares, entre outros. Mas o Poder Judiciário insistiria em suas prerrogativas judicantes, expulsando qualquer atuação do Executivo nesta área, inda que mediante Comissões de Anistia com poderes equivalentes e legais.

Restaria a alternativa de enquadrar as "decisões" das Comissões de Anistia como título executivo extrajudicial, a menos que se pretenda que leis de anistia não possam conceder título a seus anistiados. O enquadramento nos remeteria ao item VIII do artigo 585 do CPC, que estatui:


"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(  )...

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (Redação dada pela Lei 11.382 de 2006)"

LUIZ FUX , ao comentar o artigo 585 do CPC ("títulos executivos extrajudiciais"), ensina:


"A ampla exegese da redação do dispositivo legal fez incluir no rol dos títulos executivos extrajudiciais uma série de documentos outrora contestados quanto a esta eficácia, como por exemplo, o ‘contrato de abertura de crédito’ etc.".


"Destaque-se que qualquer obrigação de fazer, não fazer, entrega de soma etc., podem figurar como objeto dos referidos documentos e habilitar o portador a promover o processo de execução porquanto na prática judiciária assumem a forma de ‘verdadeiras confissões de dívida". (grifei)

  (  )...

"O Código de Processo Civil, atento à moderna tendência da criação de novos títulos, inseriu ‘norma de encerramento’ no último inciso do artigo 585 ( o inciso VIII acima transcrito), dispondo serem dotados de eficácia executiva: ‘todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva’."


"A regra reafirma o princípio de que ‘somente a lei é fonte de título executivo’, posto que o processo que o tem como causa hábil caracteriza-se pela prática de atos de soberania." (grifei)

(  )...

Ora, se a Lei conferiu tais poderes às Comissões, o de, em seu nome, invadirem entidades – órgãos ou empresas - obrigando-as a fazer readmissão de funcionário ou empregado anistiado – suas "decisões" de execução se constituem em títulos executivos.
E como não são originárias do Poder Judiciário, já que as Comissões integraram o Poder Executivo, enquadram-se plenamente como extrajudiciais, conforme artigo 585, VIII do Código de Processo Civil:


"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:


(  )...


VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (Redação dada pela Lei 11.382 de 2006)",

"força executiva" expressamente atribuída pela Lei da Anistia às "decisões" de suas Comissões.
Lei e Decreto não podiam ser mais claros: além de configurarem condições genéricas que possibilitavam a interposição do pedido de anistia por milhares de empregados e funcionários atingidos pela reforma administrativo-política de 1990-92, construíram o rito processual condutor da análise e julgamento dos processos, culminando em "decisão", termo de uso freqüente na linguagem processual, quer na Constituição Federal, como identificado em nosso item 1., quer no Código de Processo Civil, com mais de setenta referências ao mesmo, como mencionado em nosso item 5..

Os intérpretes maiores supracitados, CARLOS MAXIMILIANO e LUIZ FUX, conhecedores da dinâmica da anistia, de suas leis e respectiva aplicabilidade, entendem plenamente que "decisões" das Comissões criadas pela Lei da Anistia nº. 8.878/94 se constituem em títulos executivos extrajudiciais.

Como ensinaram ambos, LUIZ FUX em recente obra: "A regra reafirma o princípio de que ‘somente a lei é fonte de título executivo.", ou ainda CARLOS MAXIMILIANO, na citação recolhida pelo Ministro DEMÓCRITO REINALDO, transcrita em nossa Introdução:


"Decretos de anistia, ensina CARLOS MAXIMILIANO, os de indulto, o perdão do ofendido e outros atos benéficos, embora envolvam concessão ou favores, se enquadram na figura jurídica dos privilégios, não suportam exegese estrita. Sobretudo se não interpretam de modo que venham a causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao hermeneuta atribuir à regra positiva o sentido que dá eficácia maior à mesma relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aos princípios seus e da legislação em geral" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, pág. 238).

de se lamentar que, ao longo deste mais de um século de existência da República, sempre às voltas com anistias, não as tenha o Código de Processo Civil incorporado entre seus cânones, suscitando exegeses desta natureza.

A anistia envolve não somente a simples remuneração do anistiado: a depender do tempo com que venha a ser concedida, terá o anistiado, por força do ato que o atingiu, destruído parte do patrimônio acumulado, enfraquecido suas obrigações familiares, - educação, saúde e alimentação – e mesmo debilitado sua própria saúde, itens que não são apenas pessoais, mas institutos que a luz da própria Constituição Federal se ocupa em identificar e resguardar, e que os legisladores do Código de Processo Civil, de alguma forma, precisam recolher, refletir e espelhar, dando à anistia o destaque que a República brasileira tem-lhe dado.

Leiam da fonte a integra deste texto elucidativo que poe soberania incontestavel as decisões da CEI dos anistiados Lei 8878/94, decretos 1.153/1994 e 5.115/2004, em favor da legalidade:



Flávio Nunes
(Anistiado Eletrobrás - Rio - Anistia  restaurada  e Deferida  em ATA-CEI em 07/05/2009, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/1994)
E-mail: venturanunes2002@yahoo.com.br
Visite o blog: Anistiados Deferidos Lei 8878/94  - Movimento pelo retorno imediato. Endereço: http://flavio-nossotempo.blogspot.com/

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