domingo, 31 de janeiro de 2010

Trecho introdutório do Parecer CGU/AGU - nº 001/2007 - RVJ

Companheiros vamos ilustrar nossa memória sobre um documento importantíssimo que está vigente:

(Trecho introdutório do Parecer CGU/AGU - nº 001/2007 - RVJ - Publicado no DOU em 31/12/2007 - que pacifica dúvidas referente ao reconhecimento e da aplicabilidade na concessão da anistia Lei 8878/94, Decretos 1.153/1994 e 5.115/2004)

( )..Despacho do Advogado-Geral da União


Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese "motivação política devidamente comprovada ", no âmbito da CEI e de suas subcomissões:

I) Por primeiro, há de se !levar em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA iNJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.

Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.

Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.

Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.

Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.

Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.

Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho - desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos - QUE EVETUAIS DUVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja., que se aplique o principio, mutatis mutandis, "in dubio, pró-anistia". ...( )

(Trecho)

(Trecho introdutório do Parecer CGU/AGU - nº 001/2007 - RVJ - Publicado no DOU em 31/12/2007 - que pacifica dúvidas referente ao reconhecimento e da aplicabilidade na concessão da anistia Lei 8878/94, Decretos 1.153/1994 e 5.115/2004)

Um comentário:

  1. Caros Guerreiros, infelizmente o Parecer da AGU, ou tem sido mal interpretado pela CEI e Empresas ou foi elaborado pela AGU de forma a nos prejudicar nas entrelinhas,pois como foi colocado que o retorno dos anistiados seria sem fins financeiro retroativo.Com isso entenderam que seria relativo a tudo ou seje (SALÁRIO,INSS,FGTS)sendo que INSS e FGTS são direitos trabalhista,que não podia deixar de ser concedido aos anistiados,do contrario nós estamos sendo readimidos e não reintegrados.Não podemos deixar barato nossos direitos,nem que seje na justiça.Boa sorte a todos.

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