segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Empregados da CONAB anistiados têm direito a contagem do tempo de afastamento para aquis...


Citando:

sábado, 16 de outubro de 2010

Empregados da CONAB anistiados têm direito a contagem do tempo de afastamento para aquis...


Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 13 de Outubro de 2010

O Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a anistia
concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela
reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração
retroativa. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1
Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para
aquisição de outros direitos. Caso contrário, o servidor que, no passado,
foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.

Adotando esse posicionamento, a 10a Turma do TRT-MG modificou parcialmente
a decisão de 1o Grau que, fundamentada na OJ nº 56, havia indeferido o pedido
da trabalhadora de contagem do período de afastamento, para obtenção de outros
benefícios. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa Maria Macena de
Lima, a anistia, prevista na Lei 8.878/94, não equivale a novo ingresso no serviço
público, mas, sim, ao retorno da situação existente antes da demissão, com
o preenchimento da vaga anteriormente ocupada. O objetivo da Lei é exatamente
restituir o emprego daquele que foi ilegalmente atingido pela reforma do
Governo Collor.

"Por conseguinte, não há como penalizar o empregado anistiado e não contar
o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, promoção, férias prêmio,
adicionais, anuênios e licenças, bem como a inclusão deste no Plano de
Seguridade CIBRIUS" - enfatizou a relatora. A remuneração retroativa foi
proibida por lei, mas não existe impedimento para a contagem de tempo para
todos os efeitos. Além disso, acrescentou à magistrada, a trabalhadora tem
direito à sua inclusão no Instituto de Previdência Privada, o CIBRIUS,
porque ela preencheu todos os requisitos para o retorno ao serviço público, não
podendo, portanto, ser tratada de forma diferenciada do restante dos
servidores e empregados da reclamada, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Se ela não fez a opção para inclusão no prazo de 90 dias, concedido pela entidade
aos empregados para adesão, é porque ela estava afastada, em razão da dispensa,
já declarada nula por lei.

"Não se pode, todavia, impor a recorrente o ônus financeiro da adesão ao
plano de previdência privada, relativamente ao período anterior ao efetivo
retorno da recorrente ao serviço, ou seja, a reclamada não pode ser compelida a pagar
as contribuições não feitas neste período, sob pena de conferir o efeito
financeiro retroativo vedado na OJ transitória nº 56 da SDI-1 do TST" -
finalizou a juíza relatora, condenando a reclamada a contar o tempo de
afastamento da reclamante para fins de aposentadoria, promoções, anuênios,
licença prêmio, além de incluí-la no plano de previdência.

(RO nº 00375-2009-025-03-00-6)

Informação repassada por: Dalva N.Rodrigues - SERPRO

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