segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Mais uma decisão favorável a contagem do Tempo de Serviço, etc...Citando


Detalhe de Documento Processo: 
01050-2010-053-03-00-3 
Data de Publicação: 
25/11/2010

Vara do Trabalho de CAXAMBU/MG
Termo de Audiência do Processo na 01050-2010-053-03-00-3

Aos 24 dias de novembro de 2010, às 16h01min, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, presente o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES, realizou-se audiência para julgamento da reclamação ajuizada por ALAIZ CAMPINAS DEVEZA contra SERPRO .
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Apregoadas as partes.
Ausentes. Na forma da lei, proferiu-se, então, a seguinte sentença:

I . RELATÓRIO.

ALAIZ CAMPINHAS DEVEZA ajuizou a presente reclamação contra SERPRO .
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, pelos argumentos de fl.2/23. Formulou os pedidos de .1. a .7., deu à causa o valor de R$20.300,00 e juntou documentos (fl.24/246).
Inaugurada a audiência (fl.253), as partes não se conciliaram.

O reclamado apresentou defesa escrita (fl.254/298). Pugnou pela improcedência dos pedidos e também trouxe documentos (fl.299/429). Manifestou-se o reclamante (fl.432/440).

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Discute-se, no presente caso, os efeitos de uma reintegração ou
readmissão de um trabalhador regido pela CLT. Inequivocamente, o pleito envolve matéria trabalhista, da competência da Justiça do Trabalho. A lide que se pretende ver resolvida é de cunho estritamente
trabalhista, mesmo na parte em que se determina a integral contagem de tempo. Eventual divergência de cunho previdenciário não foi objeto de discussão.

Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência em razão da matéria.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Não cabe, na Justiça do Trabalho, a denunciação da lide, por incompatibilidade com o procedimento que se adota. O reclamado é pessoa jurídica autônoma, uma empresa pública, e o fato de receber da União determinadas verbas não faz desta litisconsorte necessário. Nem mesmo existe competência da Justiça do Trabalho para resolver eventuais pendências entre a União e o reclamado. O cumprimento de seus convênios há de ser discutido entre as pessoas jurídicas, se necessário for, no juízo competente, sem servir de embaraço para o curso da ação trabalhista. Rejeita-se a arguição de denunciação da lide.

MÉRITO.

A reclamada argumentou que foi admitida em 25/maio/1986 e, em 3/jul./1991, foi dispensada de forma discriminatória. Em 11/maio/1994, foi concedida anistia aos dispensados em iguais condições que a reclamante, com a promulgação da Lei 8.878/94. Em 7/dez./2009, retornou ao emprego. Por sua reintegração ao trabalho, pretenderia a contagem do tempo de serviço para todos os fins. Por isso, postulou seu reposicionamento na carreira, a majoração do adicional por tempo de serviço e a contagem do tempo para fins de aquisição de licença-prêmio.

O reclamado reconheceu que a reclamante foi dispensada e, após a edição da Lei 8.878/94, teve o pedido de anistia avaliado. Em 29/dez./1994, teve o pedido deferido, mas a decisão foi revista, pelo
indeferimento, até que finalmente foi atendida sua pretensão, em 14/jul./2008, para ser readmitida no serviço público em 7/dez./2009 (fl.256).

Primeiramente, discutiu-se a respeito da natureza do ato de retorno: readmissão ou reintegração ao serviço. A reclamante entende que foi afastada discriminatoriamente e, ao retornar, deu-se a reintegração. O reclamado advoga que ocorreu a readmissão, tendo em vista o disposto no art.6o da Lei 8.878/1994, que vedaria os pagamentos retroativos. A razão está com a reclamante.


A lei que concedeu a anistia dirigiu-se contra as dispensas manifestamente discriminatórias, levadas a efeito com afronta à lei e à Constituição da República. A bem da verdade, houve o reconhecimento de nulidade, sendo questionável até mesmo a necessidade de uma lei para tanto. Os vícios enumerados no art.1o da Lei 8.878/94, caso constatados, permitiriam a anulação do ato demissional, mesmo se nenhuma lei de anistia fosse promulgada. Com efeito, ausente a prestação de serviços, houve por bem tal lei
vedar o pagamento retroativo de remuneração. Aí se nota o verdadeiro propósito da lei: ao invés de ser um diploma sobremaneira benéfico, anistiador, avista-se sua disciplina consagradora de sonegação dos pagamentos que, por força da reintegração decorrente da anulação de um ato viciado, teria lugar. 

Em suma, o verdadeiro anistiado foi o Poder Público, que se desobrigou a pagar aquilo que, em geral, deveria por força da anulação do ato de dispensa. Portanto, se o questionamento da nulidade sempre foi possível, pela motivação viciada do ato de dispensa, a serventia verdadeira da .lei de anistia. (assim mesmo,
toda em minúsculas) foi somente a de explicitar que, retornando ao trabalho, nada seria pago pelo período de ausência.

No entanto, a reclamante não veio a juízo buscar a paga pelo período de afastamento, o que poderia ser enxergado como remuneração sem prestação de serviços em contrariedade com a malfadada lei de anistia, mesmo que tal inação tenha derivado de ato nulo. Buscou somente a contagem do tempo de afastamento indevido, como se de regular exercício fosse, o que é correto.


Declarada a nulidade do ato demissional, eivado pelos vícios que a lei da anistia. enumera, impõe-se reconhecer que seus efeitos são por inteiro apagados, ou seja, considera-se íntegro o vínculo desamentos a que os trabalhadores injustamente teriam direito. Demais seria também enunciar a readmissão, como se houvesse uma regular logo, constatada a readmissão da trabalhadora, é necessário que seja considerado o período entre o ato nulo e sua volta ao trabalho, para fins de reposicionamento na carreira, com as promoções por antiguidade, observados os critérios dos regulamentos empresariais, contagem do adicional por tempo de serviço e aquisição do direito à licença-prêmio. O reclamado deverá, outrossim, retificar a CTPS da trabalhadora, para computar esse período como de efetivo serviço.



Descabe invocar a impossibilidade de opção pelo PGCS também conhecido coo RARH2, com a alegação de que dependeria da opção anterior a novembro de 2008. A inviabilidade dessa opção decorreu justamente do ato nulo, que culminou com o afastamento da reclamante de 1991 até 2009. Impossível seria exigir dela uma opção, quando nem mesmo sua reintegração teria sido providenciada, por inoperância do próprio empregador.



Portanto, desde a data de retorno ao serviço, computado corretamente o tempo de serviço, serão pagas as diferenças do adicional por tempo de serviço (pedido .a., fl.22) e da remuneração relativa à correta posição na carreira (pedido .b.), bem como as diferenças reflexas em 13o salários, FGTS e férias. Descabem reflexos em participação nos lucros, que têm base de cálculo específica. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, visto que está em vigor seu contrato.

Exatamente por não se falar em readmissão, mas em reintegração, é inviável decretar a prescrição total, como se validamente houvesse o rompimento do contrato de trabalho em 1991, para outro se formar em 2009. De outro lado, as diferenças que se pedem somente são devidas a partir do retorno, em 7/dez./2009, como dito alhures, o que implica dizer que não há verbas prescritas.

Apenas na hipótese de assistência da parte pobre por seu sindicato profissional é devido o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, mesmo depois de promulgada a atual Constituição da República. No presente caso, tais honorários não são devidos.

III . CONCLUSÃO

Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por ALAIZ CAMPINAS DEVEZA contra SERPRO . SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, para condenar o reclamado a considerar o período de afastamento da reclamante, de 3/jul./1991 a 7/dez./2009, como tempo de serviço efetivo e, por conseguinte, pagar-lhe com juros e atualização monetária, o seguinte: diferenças do adicional por tempo de serviço e reflexos; diferenças da remuneração, pelo reposicionamento da reclamante na carreira e reflexos. O reclamado retificará as anotações na CTPS da reclamante, para constar como de trabalho efetivo o período acima reconhecido, sob pena de multa diária de R$100,00.

As diferenças reflexas no FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, visto que o contrato está em vigor. Custas no importe de R$2.000,00, sobre R$100.000,00, pelo reclamado.

Cientes as partes, na forma da Súmula n.197 do Colendo TST.

ENCERROU-SE.

MARCO ANTÔNIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
Juiz do Trabalho

DÉCIO CAMPOS GONÇALVES JÚNIOR
Diretor de Secretaria


Em citação, fonte: Yahoogrupos Perda de Prazos.

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