segunda-feira, 19 de julho de 2010

CONFIRMADO: Lei Eleitoral nº 9.504/1997 no que se refere a vedação eleitoral, inciso V do art. 73, não se aplica ao retorno dos anistiados da Lei 8878/94

Repassando Informação:

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ouvidoriageral@agu.gov.br
Data: 14 de julho de 2010 08:24
Assunto: AGUOuvidoria-Geral: Resposta da demanda (...)
Para: Flavio Nunes


AGUOuvidoria-Geral

Resposta da demanda (...)

Prezado(a) Senhor(a) FLAVIO NUNES,

A Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União (AGU) agradece o envio de sua mensagem. Informamos que, atendendo a demanda feita pela Ouvidoria-Geral da AGU à Consultoria-Geral da União, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, por meio do PARECER/Nº 1038 - 3.23 / 2010/JPA/CONJUR/MP, esclareceu o posicionamento anteriormente manifestado, no que se refere ao retorno de anistiados no período que antecede as eleições. Assim, conforme orientações contidas no Parecer AGU -JT/ 01/2007, esclareceu-se que, como não se cuida de novas admissões, mas do retorno, por determinação legal, daqueles que tinham sido indevidamente afastados, não se equipara o retorno nos três meses que antecedem as eleições às novas nomeações, contratações ou admissões de servidores e empregados.

Afasta-se, portanto, a vedação eleitoral contida no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 ao retorno dos anistiados. Sendo o que havia para o momento, colocamo-nos ao seu dispor para efetuar os esclarecimentos que forem necessários.

Cordialmente,

Ouvidoria-Geral da AGU Advocacia-Geral da União

Resposta da demanda:

  • (...)

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