Companheiros demitidos e contemplados com a reintegração pela Lei Federal, 8878/94,
É amplamente pacificada pela Advocacia Geral da da União - AGU e pela CEI a tese de que, todos os empregados públicos contemplados com a reintegração aos seus órgãos/empresas de origem, pela Lei Federal 8878/94, nas autarquias e fundacionais, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, recontratados sob o regime CLT pelos seus órgãos/empresas de origem e na condição atual de cedidos à Administração Direta, citando nosso companheiro Marco Aurélio: "eles estão vinculados a um emprego público (empresa de origem)".
Logo, (citando): “para que um contrato de trabalho assim formatado seja rescindido, há que se fundar em processo administrativo (devido processo legal)”.
Acrescentando, não é simplesmente aplicar ao "pé da letra" a CLT, aos reintegrados neste regime como se todos fossem regidos, única e exclusivamente pelo Direito Privado.
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